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Clube
21 novembro 2020, 18h00
"a) Que seja facultado a uma comissão de três elementos designada pelos signatários, constituída pelos sócios João Pinheiro, João Leite e Tiago Godinho, o acesso (mediante consulta e eventual fotocópia) a todos os elementos que constituem o processo eleitoral para o quadriénio 2020-2024;
b) Que seja promovida em ato público a contagem de todos os talões comprovativos de votos e registado em ata o apuramento para divulgação aos sócios do Sport Lisboa e Benfica;
c) Que seja requerido aos serviços do Sport Lisboa e Benfica um relatório descritivo do modo como foi parametrizada e operada a solução informática que suportou o funcionamento da recolha de votos eletrónicos e a sua contagem, com posterior divulgação aos sócios do Sport Lisboa e Benfica."
Este pedido foi fundamentado na alínea h) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º dos Estatutos, que atribuem a sócios com mais de um ano de filiação o direito de "solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o Sport Lisboa e Benfica". Foi igualmente invocada a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos, que consagra o direito dos sócios serem eleitos para os órgãos sociais.
O pedido foi dirigido ao Presidente da Assembleia Geral por a organização do procedimento eleitoral ser uma competência da Mesa da Assembleia Geral e o seu Presidente ser classificado como a entidade mais representativa dos sócios, cabendo-lhe garantir a legalidade, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos estatutários (artigos 58.º e 54.º, n.º 1, respetivamente, dos Estatutos).
Em resposta a este requerimento, a Mesa da Assembleia Geral do Sport Lisboa e Benfica aprovou, por unanimidade, a seguinte deliberação:
1 – A Assembleia Geral Eleitoral realizada no dia 28 de outubro de 2020 constitui motivo de justificado orgulho para os sócios do Sport Lisboa e Benfica. Para além de contar com a participação de 38 102 sócios, número nunca antes atingido em eleições de clubes portugueses e só muito raramente alcançado à escala mundial, decorreu com exemplar civismo, o que é de sublinhar numa conjuntura difícil, em que enfrentamos uma gravíssima pandemia.
2 – A eleição dos corpos sociais processou-se por voto eletrónico, respeitando a forma e o prazo previstos nos artigos 57.º, n.º 1, e 55.º, n.º 2, alínea a), respetivamente, dos Estatutos, exprimiu pluralismo de opiniões, com apresentação de três listas, e forneceu um resultado inequívoco. Não foram detetadas irregularidades ou ilegalidades suscetíveis de pôr em causa a sua validade e as listas concorrentes não apresentaram qualquer impugnação. No termo da Assembleia, tomaram posse os corpos sociais eleitos, tal como prescreve o artigo 58.º, n.º 7, dos Estatutos.
3 – A organização do processo eleitoral e a garantia da legalidade de todos os procedimentos adotados competiram à Mesa da Assembleia Geral cessante e, em especial, ao seu Presidente. Os resultados tornaram-se definitivos, sendo presentemente insuscetíveis de revisão ou alteração por qualquer órgão do Sport Lisboa e Benfica. Ora, não estando nem podendo estar em causa uma impugnação das eleições perante a Mesa da Assembleia Geral, o requerimento em análise só pode ser interpretado, materialmente, como um pedido inspetivo ou de sindicância ao processo eleitoral.
4 – A apreciação de um pedido dessa natureza não é da competência da Mesa da Assembleia Geral ou do seu Presidente, porque não versa sobre nenhuma matéria prevista no artigo 54.º dos Estatutos e diz respeito a um processo eleitoral prévio à sua entrada em funções, que culminou com a sua tomada de posse.
Ante o exposto, decide-se não conceder provimento ao pedido apresentado pelos sócios Francisco Benitez, João Pinheiro e Nuno Leite.
Mesa da Assembleia Geral do Sport Lisboa e Benfica
Última atualização: 21 de março de 2024