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Sport Lisboa e Benfica
Em causa está, segundo afirma o acórdão, a responsabilidade do SL Benfica pelo comportamento dos seus adeptos durante o jogo Estoril vs SL Benfica, de 21.04.2018, traduzido no arremesso de algumas tochas para o terreno de jogo, aquando da celebração dos golos do SL Benfica.
O SL Benfica considera a decisão tomada em reunião restrita do CD FPF absolutamente ilegal, infundada e injusta, tendo em conta os factos e a prova produzida, uma vez que:
. O jogo foi disputado pelo SL Benfica na condição de equipa visitante, e não no Estádio do SL Benfica. Como tal, não era o SL Benfica o promotor do espetáculo desportivo;
. Assim sendo, era à equipa visitada (e não ao SL Benfica) que competia assegurar a segurança do jogo, designadamente, a contratação de policiamento e de assistentes de recinto desportivo, realizar a revista de pessoas e bens, proibir a entrada de objetos proibidos ou perigosos no estádio e, em geral, o garantir da ordem e da disciplina no recinto desportivo;
. Não foram identificados, detidos nem expulsos do estádio os adeptos autores dos arremessos – obrigação esta que competia aos assistentes de recinto desportivo e às forças de segurança;
. Ficou provado, que mesmo nos jogos realizados fora de casa, o SL Benfica faz-se acompanhar do seu Diretor de Segurança e/ou do Diretor de Segurança Adjunto, e do Oficial de Ligação aos Adeptos;
. No jogo em causa, contrariando a ficha técnica do Estádio António Coimbra da Mota, os adeptos do SL Benfica foram alocados à bancada central nascente, quando o deveriam ter sido na bancada de topo norte, facto este que mereceu a discordância prévia e expressa do SL Benfica junto da Estoril Praia SAD, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e forças de segurança, por então considerar que se estava a potenciar o risco de arremesso de objetos para o interior do recinto (como veio a acontecer);
. Importa destacar ainda que o SL Benfica demonstrou ter adotado um conjunto de medidas de carácter preventivo e profilático antes da realização do jogo aqui em causa;
. É ridícula a interpretação da norma aplicada no sentido de se considerar que, aquando de “uma manifestação de regozijo” – conforme leitura do próprio árbitro do jogo –, durante a celebração de um golo, um “atraso” no reinício do jogo inferior a 45 segundos, estão preenchidos os requisitos que determinem a sanção de realização de um jogo à porta fechada. As normas interpretam-se e não se aplicam de forma autómata;
. Ficou ainda demonstrado neste processo disciplinar, e em todos os outros relacionados com a realização de eventos desportivos, que o SL Benfica é o clube que mais investe em segurança e na promoção de ações destinadas a sensibilizar os adeptos para o fair play;
O SL Benfica foi, assim, punido por factos pelos quais não tem qualquer culpa ou responsabilidade, desde logo porque não violou qualquer dever que lhe seja imposto por lei ou regulamento.
Não se conformando com a decisão, o SL Benfica irá apresentar de imediato recurso para o Pleno do Conselho de Disciplina, o qual terá efeitos suspensivos.
O SL Benfica mais garante que não deixará de acionar todos os meios legalmente ao seu dispor com vista a reverter esta decisão ilegal, incompreensível e destituída de qualquer ponderação, que em si penaliza muito mais os adeptos e o futebol do que aqueles cujos comportamentos supostamente pretende punir.
Lisboa, 11 de setembro de 2018
Última atualização: 21 de março de 2024